Recursos aos Tribunais Superiores
Recursos aos Tribunais Superiores
O Juiz, ao exercer seu papel de aplicador da lei, de uma certa maneira, cria o direito, e não apenas o reproduz (como era a visão mais antiga e retrógrada do seu papel). A função do Juiz vai além, “inventando” o direito, dentro de parâmetros pré-definidos, obviamente, e não a seu bel prazer.
O Juiz, ao cumprir com essa função de criador do direito, o faz pautado na interpretação da lei, aplicação de princípios, verificação da jurisprudência e doutrina. Desta forma, ele transforma o texto da lei (ou enunciado normativo) em norma, sendo este o conceito primário de interpretação jurídica.
Em razão dessa suposta flexibilidade dos julgadores, a função dos Tribunais Superiores seria de, justamente, unificar e estabilizar a jurisprudência a fim de orientar todo o poder judiciário sobre qual seria a forma mais correta de aplicação do enunciado normativo.
Ocorre que, por diversos motivos, entre eles o principal que é o excesso de trabalho, os Ministros dos Tribunais Superiores não tem conseguido atingir seu maior objetivo, que é o de unificar a jurisprudência. Muitas vezes, por vaidade, desorganização e carga de trabalho, há, especialmente no STJ, divergência de entendimentos dentro dos Tribunais, Câmaras e até gabinetes.
Com o objetivo de reduzir a carga de trabalho, foi incluído no exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário a necessidade de repercussão geral da matéria, o que fez com que houvesse 64% menos de processos que chegavam ao STF. Mais uma vez, em razão da jurisprudência defensiva, a aplicação deste dispositivo não vem sendo corretamente utilizada pelos Ministros, que entendem a repercussão geral não como sendo da relevância do caso, mas sim no sentido da sua abrangência numérica (o que não foi a intenção do legislador).
Com o objetivo de tentar frear essa jurisprudência defensiva, o novo CPC (apesar de já ser uma questão principiológica constitucional), fez questão de determinar em sua redação que é função dos Tribunais Superiores orientar e criar jurisprudência uniforme e estável, respeitando a segurança jurídica. O que, não impediria a mudança de entendimento de determinada matéria, mas apenas que ela seja feita somente quando necessária, e citando a anterior, com a explicação do porque da alteração de entendimento do Tribunal.
Quanto ao outro requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, destaca-se a necessidade do recurso tratar exclusivamente de matéria de direito (e não de fato). Ou seja, que o recurso tenha como objeto a aplicação da NORMA. Existem casos que são claras essas divisões de matérias de direito e de fato, porém, em outras, as matérias podem se confundir, ou serem muito próximas umas das outras.
Para auxiliar nessa verificação, sugere-se fazer uma pergunta: onde está o problema (ou, qual é a discussão)? Se a resposta for “aconteceu tal ou tal coisa”, seria matéria de fato, se a resposta for “qual lei/artigo deve ser aplicado em tal caso”, seria matéria de direito.
Ainda, quando é necessário para aplicação correta da norma em uma situação concreta, o exame de certos fatos, e o acórdão a ser recorrido não trata especificamente desta situação, os embargos de prequestionamento podem servir como ferramenta para sanar este problema. Nestes casos, os Tribunais Superiores poderão fazer a aplicação do direito sob a correta perspectiva, mesmo se tratando de uma matéria fática.
Ou seja, esta modalidade de embargos não serve apenas para citar ou mencionar os artigos de lei supostamente infringidos e que não foram tratados no acórdão. No presente caso, se o recurso for conhecido, as matérias alegadas em embargos, farão parte integrante do acórdão recorrido, podendo os Tribunais Superiores se valer deles para proferir sua decisão.
No novo CPC há previsão de que os tribunais são obrigados a decidir de modo denso e fundamentado, apresentando TODOS os motivos que os levaram a decidir de tal maneira, e incluir os motivos que não os levaram a decidir de outro modo. Com a aplicação deste dispositivo, certamente a qualidade dos recursos (e das suas consequentes decisões) serão maiores e mais justas.
Advogada Paula Feliz Thoms
Mestre em Direito
Posts recentes
- INPI nega registro para o solado vermelho da francesa Louboutin
- JUNHO | 2023 – NEWSLETTER – Atualização sobre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
- Banco Inter (INBR32) conclui nova aquisição milionária
- Quem pode usar iPhone? STF vai decidir quem terá direito à marca no Brasil
- Marca “hot park” tem proteção limitada segundo TJ/PR
Comentários
Arquivos
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- maio 2021
- março 2021
- dezembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- dezembro 2018
- agosto 2018
- junho 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- setembro 2016
- maio 2016
- setembro 2015
Write a comment
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.