Responsabilidade Patrimonial
Antes de entrar no tema, importante diferenciar quais os tipo de sentenças existentes, considerando a força e seus efeitos.
São elas:
– Declarativa (que concede o efeito de CERTEZA ao interessado);
– Constitutiva (que fornece um ESTADO JURÍDICO NOVO ao interessado);
– Condenatória (que concede um TÍTULO ao interessado);
– Executiva (que busca um intercâmbio patrimonial entre as partes);
– Mandamental (que da uma ORDEM em favor do interessado);
Cada um destes provimentos da uma utilidade, ou um “bem da vida” ao jurisdicionado. Mas a questão é: quando, efetivamente, este “bem da vida” é entregue a ele? A resposta depende de qual tipo de sentença esta se tratando.
Se a sentença é declarativa ou constitutiva, a própria sentença já satisfaz o jurisdicionado, uma vez que, o que ele buscava é uma mera declaração ou constituição de seu direito (ex: divórcio; declaração de união estável).
Já nos outros três casos (condenatória, executiva ou mandamental), a mera sentença não satisfaz o vencedor da ação, pois ela não lhe entrega o “bem da vida” almejado. São precisos outros atos para se obter o resultado desejado. Nestes casos, pode haver o cumprimento voluntário da sentença (o que resolveria a situação, mas dificilmente acontece na prática), ou pode haver resistência e passar-se da fase de conhecimento (na qual exerce-se atividade intelectual), para a fase de cumprimento (na qual exerce-se o “trabalho de campo”).
Nesta segunda fase é o momento em que o direito se transforma em realidade, podendo ocorrer de duas formas: 1ª) com participação do vencido (chamada de coerção); 2ª) sem participação do vencido (chamada de execução por sub-rogação: neste caso, a atividade do juiz substitui a do vencido).
É neste cenário que o Princípio da Responsabilidade Patrimonial (princípio essencialmente político) entra em prática. Com este princípio verifica-se que a dívida criada pela sentença é PESSOAL, porém a responsabilidade para seu adimplemento é PATRIMONIAL (ou seja, tem limite).
Este limite criado pela responsabilidade patrimonial é justamente para impedir que o devedor seja compelido ou obrigado a utilizar de seu próprio corpo (ferindo a dignidade da pessoa humana) para adimplir sua dívida. Ou seja, se ele não tem meios de pagar, cria-se o limite, não tem o que fazer.
Ainda nos casos do devedor ter patrimônio, existem casos que a lei impõe limitações mínimas para garantir a sobrevivência do devedor e sua família. Para isso existem dois princípio aplicáveis:
Princípio da Tipicidade, que prevê que, a princípio todos os bens são penhoráveis, a não ser que a lei diga não ser (hipóteses abrangidas em lei). Neste caso esbarra-se nos conceitos indeterminados, como por exemplo: bens de uso pessoal ou doméstico.
Princípio da Disponibilidade, que concede regras dispositivas para dissolução de patrimônio (as partes podem determinar que tais bens serão ou não penhoráveis em caso de conflito), ou no caso do bem de família.
A impenhorabilidade pode ser classificada em duas categorias:
– Absoluta: quando determinado bem, em nenhuma hipótese, para nenhum credor, pode ser penhorado. Ex: bens públicos; capital; seguro de vida; recursos públicos com destinação social; depósito em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.
– Relativa: em alguns casos, para alguns credores, pode ser penhorado. Ex: retribuição pecuniária de pessoal natural (pode ser penhorado em ação de alimentos); anel nupcial; artigos religiosos; bens de uso doméstico e pessoal (desde que não de elevado valor); pró-labore, comissões e residência familiar (que se tenha posse, e não domínio; também não poderá ser unifamiliar – Lei 8009 – artigo 3º).
Advogada Paula Feliz Thoms
Mestre em Direito
Write a comment
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.