Direito Bancário e Sistema Financeiro Nacional
O empréstimo é um contrato bilateral pelo qual uma das partes paga um preço e em troca a outra paga um juros.
Esses juros devem ser definidos previamente entre as partes, perante a estipulação de uma taxa, uma forma de cálculo (mensal/diária), a sua incidência e forma de amortização.
As instituições financeiras não estão sujeitas a lei da usura, portanto podem fixar juros maiores que 12% ao ano, sem limitação, desde que não seja abusivo (ou seja, fora do mercado).
A principal autoridade monetária é o Conselho Monetário Nacional (CMN) seguido do Banco Central, sendo que a circular 2936 obriga os bancos a estipular o percentual de juros anual e mensal em todos os contratos.
Essa taxa de juros anual, quando estipulada, deve ser convertida para uma taxa mensal, a fim de ter uma utilidade prática. Essa conversão pode ser feita de duas formas:
– Linear: com juros simples (12% ao ano – 1% ao mês);
– Exponencial: com juros compostos (12% ao ano – 0,95% ao mês, calculado sob o valor do mês anterior);
Esse tipo de cálculo é feito a partir de um conceito matemático (sendo que as duas formas de cálculo tem resultados equivalentes) e não tem relação com a capitalização de juros, que é um conceito jurídico e pode incidir tantos nos juros simples quanto nos compostos.
A capitalização ocorre sempre que houver a incorporação dos juros ao montante principal. Neste sentido, só há capitalização quando o período de incidência dos juros foi menor que o período de pagamento. Isso ocorre nos empréstimos com período de carência e nos cheques especiais (com juros diários e pagamentos mensais).
As duas principais formas de amortização do empréstimos são: Constante (SAC), na qual as prestações são variáveis, mas o valor dos juros é sempre 100% descontado e o valor do abatimento é sempre igual; Price: na qual tem prestação fixa, mas tem um juros maior, pela sua forma de cálculo. Nos dois cálculos não há incidência de capitalização, pois sempre paga 100% de juros junto com as prestações.
Os limites para capitalização são definidos pela MP nº 2168 e lei de cédulas de crédito bancário (nº 10131/04) e deve ser sempre expresso em contrato.
Advogada Paula Feliz Thoms
Mestre em Direito
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