CORONAVÍRUS – Pacote Tributário

Em decorrência da pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal tem adotado diversas medidas para enfrentar seu impacto econômico no Brasil. 

Diariamente têm sido aprovados Medidas Provisórias, Decretos, Instruções Normativas e Portarias deliberando sobre a prorrogação do recolhimento de tributos e redução de suas alíquotas, dentre outras medidas. 

A seguir, apresenta-se um resumo sobre referidas decisões e algumas orientações práticas. 

TRIBUTOS FEDERAIS  

1 – INSS E PIS/COFINS – PORTARIA N. 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020 

  • Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais de março e abril de 2020. 

INSS 

  • As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.  

PIS/COFINS 

  • Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. 
CONTRIBUIÇÃO COMPETÊNCIA VENCIMENTO ORIGINAL PARA 
CPP (INSS) Março Abril Julho 
CPP (INSS) Abril Maio Setembro 
PIS/COFINS Março Abril Julho 
PIS/COFINS Abril Maio Setembro 

 

  • A Instrução Normativa 1.932/20 prorrogou a apresentação das seguintes obrigações acessórias: 
  • Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, passam para o 15º dia útil do mês de julho. 
  • Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) devem ser feitas até o 10º (décimo) dia útil do mês de julho. 

 

2 – FGTS – MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 

  • Possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.  
  • Desta forma, poderão ser recolhidos parceladamente, entre julho e dezembro de 2020, Sem Impacto Na Regularidade Dos Empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária. 
  • O empregador, inclusive doméstico, que não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, necessitará realizar a prestação de informações declaratórias no prazo definido. Como consequência, não haverá incidência de encargos e multa por atraso. 

 

3 – SISTEMA S – MEDIDA PROVISÓRIA 932, DE 31 MARÇO DE 2020 

  • Define que até 30 de junho de 2020 ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais: 
INSTITUIÇÃO ALÍQUOTA NOVA 
SENAI 1,0% 0,5% 
SESI 1,5% 0,75% 
SENAC 1,0% 0,5% 
SESC 1,5% 0,75% 
SEBRAE variável no intervalo de 0,3% a 0,6% * 
SENAR variável no intervalo de 0,2% a 2,5% 1,25% 
SEST 1,5% 0,75% 
SENAT 1,0% 0,5% 
SESCOOP 2,5% 1,25% 

 

  • O SEBRAE destinará, no mínimo, 50% do adicional de contribuição recolhido pelas empresas para o Fundo de Aval da Micro e Pequena Empresa (FAMPE). 
  • A taxa de retribuição à Receita Federal devida pela arrecadação das contribuições será duplicada de 3,5% para 7%. 

 

4 – IOF – DECRETO 10.305, DE 1º DE ABRIL DE 2020 

  • Redução a ZERO, por 90 dias, da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. 
  • O Decreto n. 6.306/07 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 7º 

(…) 

  • 20.  Nas operações de crédito contratadas no período entre3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15ficam reduzidas a zero. 
  • 21.  O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:

I – previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e 

II – não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º.” (NR) 

Art. 8º 

(…)   

  • 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero. (NR)

Para clarificar, ficam reduzidas a zero as seguintes operações: 

  • operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito; 
  • operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; 
  • adiantamento a depositante; 
  • empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado; 
  • nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido: 
  • nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II; 
  • nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física. 
  • Ainda, fica reduzida a zero a alíquota definida no § 15º do mesmo artigo: 

Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. 

 

  • Fica reduzida a zero a alíquota da prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor. 
  • Considerando a abertura de linhas de crédito especiais do BNDES, a medida de redução da alíquota do IOF a ZERO é consoante com o que se espera do Governo Federal no combate aos efeitos econômicos decorrentes da pandemia. 

 

 5 – IPI – DECRETO 10.302, DE 1º DE ABRIL DE 2020 

  • Redução TEMPORÁRIA das alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para artigos de laboratório ou de farmácia, luvas, mitenes e semelhantes (exceto para cirurgia), e termômetros clínicos. 
  • Pode-se dizer que a redução se trata de isenção, uma vez que A ALÍQUOTA, ATRAVÉS DESTE DECRETO, É ZERO. 
  • Não se trata da primeira medida neste sentido. O Governo já havia zerado a alíquota de outros produtos utilizados para o combate e prevenção do COVID 19, como, por exemplo, o álcool etílico 70%. 
  • Esta medida terá vigor até a data de 1º de outubro de 2020, data em que será restabelecida as alíquotas vigentes até a publicação do presente Decreto, conforme abaixo: 

– Artigos de laboratório ou farmácia:10% 

– Luvas, mitenes e semelhantes:15% 

– Termômetros clínicos:15%   

 

A RGAA está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre estas disposições ou quaisquer outros assuntos relacionados às alterações legislativas excepcionais decorrentes da pandemia do COVID 19. 

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