A Audiência Preliminar
Esse tema, apesar de muito importante no cenário processual atual, é totalmente relegado pelas faculdade de direito, ao menos em âmbito nacional. Pouco se ensina (e muito menos prepara os futuros operadores do direito) sobre as técnicas e vantagens da conciliação.
O novo Código de Processo Civil traz diversas previsões sobre o tema, tornando como regra a realização de audiência preliminar para tentativa de conciliação, antes mesmo da abertura de prazo para contestação.
O Brasil, desde o último código de processo (de 1973), passou por 5 grandes mudanças que fizeram com que ele se tornasse inadequado nos tempos atuais:
– Processo de inchaço (em 44 passou de 90 milhões de habitantes para 200 milhões);
– Surgimento da CF em 1988 (com novos direitos: consumidor, idoso, crianças e adolescentes, entre outros);
– Consolidação da democracia (verificação do direito de reivindicação dos cidadãos);
– Crescimento de informação para os cidadãos acerca de seus direitos;
– Informação em tempo real com a internet;
Desta forma, a demanda atual está extremamente saturada (muita demanda no judiciário – amplo acesso à justiça), e foi necessária uma reforma no código para tentar superar, ou ao menos amenizar, esta crise.
A primeira aparição da figura da audiência preliminar na justiça Brasileira foi com um projeto de “Código Tipo” ibero-americano, em 1994, que previa a possibilidade de agendamento de uma audiência muito antes da de instrução, para tentativa de conciliação e saneamento do processo.
Desta forma, com uma reforma no CPC, em 1994, foi incluído o artigo 334, que previa esta audiência. Nela, primeiramente verificava-se se era possível realizar-se acordo. Se sim, o processo acabava e não tinha nenhum recurso. Se não, o Juiz aproveitava a oportunidade para sanear o processo na presença das partes, evitando assim recursos desnecessários (agravo de instrumento/retido). Neste saneamento discutia-se a necessidade de produção de provas, apontavam-se os pontos controvertidos ou a possibilidade de julgamento antecipado.
Uma pesquisa da UERJ apontou que 60% dos casos acabavam em acordo na audiência preliminar.
Este modelo, contudo, exige cooperação das partes e boa vontade para assumir essa novidade, pois nos falta habilidade para conciliar.
O novo CPC busca uma maior simplificação, efetividade e segurança do judiciário, visando como consequência uma real diminuição no número de recursos.
Advogada Paula Feliz Thoms
Mestre em Direito
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