CORONAVÍRUS – Pacote Tributário
Em decorrência da pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal tem adotado diversas medidas para enfrentar seu impacto econômico no Brasil.
Diariamente têm sido aprovados Medidas Provisórias, Decretos, Instruções Normativas e Portarias deliberando sobre a prorrogação do recolhimento de tributos e redução de suas alíquotas, dentre outras medidas.
A seguir, apresenta-se um resumo sobre referidas decisões e algumas orientações práticas.
TRIBUTOS FEDERAIS
1 – INSS E PIS/COFINS – PORTARIA N. 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020
- Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais de março e abril de 2020.
INSS
- As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
PIS/COFINS
- Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
CONTRIBUIÇÃO | COMPETÊNCIA | VENCIMENTO ORIGINAL | PARA |
CPP (INSS) | Março | Abril | Julho |
CPP (INSS) | Abril | Maio | Setembro |
PIS/COFINS | Março | Abril | Julho |
PIS/COFINS | Abril | Maio | Setembro |
- A Instrução Normativa 1.932/20 prorrogou a apresentação das seguintes obrigações acessórias:
- Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, passam para o 15º dia útil do mês de julho.
- Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) devem ser feitas até o 10º (décimo) dia útil do mês de julho.
2 – FGTS – MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
- Possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.
- Desta forma, poderão ser recolhidos parceladamente, entre julho e dezembro de 2020, Sem Impacto Na Regularidade Dos Empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária.
- O empregador, inclusive doméstico, que não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, necessitará realizar a prestação de informações declaratórias no prazo definido. Como consequência, não haverá incidência de encargos e multa por atraso.
3 – SISTEMA S – MEDIDA PROVISÓRIA 932, DE 31 MARÇO DE 2020
- Define que até 30 de junho de 2020 ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
INSTITUIÇÃO | ALÍQUOTA | NOVA |
SENAI | 1,0% | 0,5% |
SESI | 1,5% | 0,75% |
SENAC | 1,0% | 0,5% |
SESC | 1,5% | 0,75% |
SEBRAE | variável no intervalo de 0,3% a 0,6% | * |
SENAR | variável no intervalo de 0,2% a 2,5% | 1,25% |
SEST | 1,5% | 0,75% |
SENAT | 1,0% | 0,5% |
SESCOOP | 2,5% | 1,25% |
- O SEBRAE destinará, no mínimo, 50% do adicional de contribuição recolhido pelas empresas para o Fundo de Aval da Micro e Pequena Empresa (FAMPE).
- A taxa de retribuição à Receita Federal devida pela arrecadação das contribuições será duplicada de 3,5% para 7%.
4 – IOF – DECRETO 10.305, DE 1º DE ABRIL DE 2020
- Redução a ZERO, por 90 dias, da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
- O Decreto n. 6.306/07 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º
(…)
- 20. Nas operações de crédito contratadas no período entre3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15ficam reduzidas a zero.
- 21. O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:
I – previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e
II – não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º.” (NR)
Art. 8º
(…)
- 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero. (NR)
Para clarificar, ficam reduzidas a zero as seguintes operações:
- operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
- operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
- adiantamento a depositante;
- empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
- nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
- nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II;
- nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
- Ainda, fica reduzida a zero a alíquota definida no § 15º do mesmo artigo:
Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
- Fica reduzida a zero a alíquota da prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor.
- Considerando a abertura de linhas de crédito especiais do BNDES, a medida de redução da alíquota do IOF a ZERO é consoante com o que se espera do Governo Federal no combate aos efeitos econômicos decorrentes da pandemia.
5 – IPI – DECRETO 10.302, DE 1º DE ABRIL DE 2020
- Redução TEMPORÁRIA das alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para artigos de laboratório ou de farmácia, luvas, mitenes e semelhantes (exceto para cirurgia), e termômetros clínicos.
- Pode-se dizer que a redução se trata de isenção, uma vez que A ALÍQUOTA, ATRAVÉS DESTE DECRETO, É ZERO.
- Não se trata da primeira medida neste sentido. O Governo já havia zerado a alíquota de outros produtos utilizados para o combate e prevenção do COVID 19, como, por exemplo, o álcool etílico 70%.
- Esta medida terá vigor até a data de 1º de outubro de 2020, data em que será restabelecida as alíquotas vigentes até a publicação do presente Decreto, conforme abaixo:
– Artigos de laboratório ou farmácia:10%
– Luvas, mitenes e semelhantes:15%
– Termômetros clínicos:15%
A RGAA está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre estas disposições ou quaisquer outros assuntos relacionados às alterações legislativas excepcionais decorrentes da pandemia do COVID 19.
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