Recurso de Apelação – efeito devolutivo
O conceito de recurso, segundo Barbosa Moreira, é: “Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.
Já, a apelação, o mesmo autor ensina: “A apelação é o principal instrumento por meio do qual atua o princípio do duplo grau de jurisdição”.
Neste cenário, tem-se que a apelação, em regra, pode ter dois efeitos, o suspensivo e o devolutivo. Quanto a este último, pode-se apontar algumas características:
– A extensão deve ser a mesma da primeira instância, ou seja, os mesmo pedidos formulados no 1º grau.
– Apelação serve a um controle da decisão de primeiro grau.
– Corrige eventuais erros cometidos pelo juiz “a quo”, não pelas partes.
– Há apenas continuação do estado decisório – nova decisão sobre toda a causa, com base no material apurado no 1º grau de jurisdição.
– Não admite (em regra) novas provas (há exceções).
Há exceções da identidade entre material alegado em 1ª e 2ª instância?
– Pode ser alegado fato superveniente
– Alegação de fatos já ocorridos, não alegados antes por motivo de força maior
– Recurso de 3º prejudicado
– Demandas cumuladas com pedidos prejudicados ou absorvidos.
Neste último caso, quando a primeira instância não julgou sobre uma matéria, o Tribunal só poderá julgar se a causa estiver madura, ou seja, se tiver tido instrução. Caso contrário, apenas irá anular a sentença e devolver para 1ª instância (instruir e julgar o processo).
– A apelação só devolve ao tribunal a matéria impugnada.
– A sentença é sempre dividida em capítulos e a devolução da matéria se dá em relação aos capítulos da sentença que tenham sido objeto do recurso.
– O apelante não pode pleitear mais do que foi objeto em 1º grau e, da mesma maneira, o Tribunal não pode seguir adiante e decidir mais do que foi decidido pelo Juiz de primeiro grau.
Advogada Paula Feliz Thoms
Mestre em Direito
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