(Português do Brasil) Incentivo Fiscal no Estado de Santa Catarina

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Incentivo Fiscal no Estado de Santa Catarina

 

 

Importante atualizar os incentivos fiscais para ICMS no estado de SC, os procedimentos administrativos necessários à busca da concessão de Incentivo Fiscal no Estado de Santa Catarina e clarificar a operacionalização dos benefícios para transferência de mercadorias dentro do estado e para fora dele.

 

A lei estadual 17.763 de 2019, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências.

 

Primeiramente deve ser considerada a projeção relevante de faturamento, o comprometimento de permanência no estado (36 a 60 meses) e o interesse em estabelecer Indústria ou Centro de Distribuição no estado.

 

A tributação total da operação não ultrapassa os 4%, podendo chegar a até 0,6%, conforme prazo de permanência no estado e faturamento da operação em SC, obedecidas algumas premissas, principalmente no que tange o estorno de créditos nas operações interestaduais, entre outras.

 

Adicionalmente importante notar que a concessão de Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) depende da apresentação de um projeto de instalação ou expansão do empreendimento solicitante.

 

A concessão do incentivo é adequada a cada caso conforme faturamento, essencialidade do produto e IDH do local onde será instalado o empreendimento.

 

Ressalta-se que diversas cidades de Santa Catarina têm programas de incentivo econômico que disponibilizam a doação, concessão ou comodato de áreas públicas para construção de empreendimentos industriais de interesse socioeconômico relevante.

 

Programa Pró-Emprego

 

A legislação[1] aplicável ao Pró-Emprego tem uma redação ampla e estabelece critérios e benefícios para vários segmentos da economia catarinense, visando gerar emprego e renda no estado por meio de concessão de TTD, para incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse socioeconômico que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações.

 

Alinhada com a alteração legislativa, para dar continuidade à concessão de benefícios para importação, há obrigatoriedade de inclusão de todos os Atos Concessórios de Benefício Fiscal no Módulo de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) do Sistema de Administração Tributária (SAT).

 

O Tratamento Tributário Diferenciado concede o diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento importador, desde que as mercadorias sejam importadas para fins de comercialização; equivale à comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação.

 

Este é o incentivo mais comum e abrange:

 

I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

 

II – crédito presumido, por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo a resultar carga tributária final equivalente a:

 

  1. a) em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) ou de bens e mercadorias sem similar nacional, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012:
  2. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque e prata; e
  3. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no §[2] deste artigo; e
  4. b) nos demais[3] casos, 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

Operações Interestaduais    

 

Para estados que tributam 4%, a empresa antecipa de 2,6%+0,4% no desembaraço da mercadoria, credita 3%, nas saídas, debita 3% e paga mais 1%;

 

Após 24 meses, é possível enquadrar a empresa no TTD 410, sem obrigatoriedade de promover o pagamento antecipado do imposto devido na saída subsequente.

 

Após 36 meses de operação efetiva no estado, esses percentuais podem ser reduzidos para 1% + 0,4% antecipados no desembaraço para estados com alíquota de 4% e 3,6% + 0,4% para estados com alíquota superior a 4%.

 

Em 2022 houve uma série de comunicados DIAT com alterações na administração dos TTD’s vigentes. Uma avaliação mais detalhada destas alterações será realizada mediante contratação específica.

 

Operações Internas 

 

Para as saídas internas de mercadorias importadas em que o destinatário é contribuinte do ICMS-SC, a carga tributária final deve obedecer às mesmas regras da operação interestadual, obedecidos alguns regramentos específicos:.

 

– A saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual faça parte, promovida pelo contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário, seja destinada a contribuinte situado em outra Unidade da Federação; e

– O estabelecimento beneficiário seja detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada.

 

Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.

 

Na hipótese de a saída interna realizada pelo estabelecimento beneficiário sofrer tributação efetiva superior a 4% (quatro por centro) do valor da base de cálculo integral da operação própria e incidindo, quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário, a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista na regulamentação aplica-se inclusive no caso:

 

I – de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incidir a alíquota de 4% (quatro por cento);

II – de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual esta faça parte; e

III – de operação com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao previsto nos §§ 16 e 17 deste artigo ou com aço, alumínio, cobre, coque ou prata.

 

Considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda às seguintes condições:

 

I – destine, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra Unidade da Federação, podendo o percentual previsto neste item ser majorado em até 100% (cem por cento), na forma prevista na regulamentação desta Lei; e

II – conste expressamente do ato concessório emitido pela SEF.

 

Em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua conta gráfica do imposto, na forma prevista na regulamentação desta Lei, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e

 

A partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista no inciso I do § 16 deste artigo, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação.

 

Poderá o beneficiário, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, apropriar crédito presumido de modo a resultar carga tributária final equivalente àquela prevista no item 1 da alínea ‘a’ do inciso II do caput deste artigo nas saídas internas com aço, alumínio, cobre, coque e prata que, posteriormente, venham a ser remetidos pelo estabelecimento destinatário a outra Unidade da Federação, desde que submetidos a processo de industrialização pelo destinatário, com a simples finalidade de aprimoramento para posterior utilização em processo industrial final, observado o disposto na regulamentação desta Lei, inclusive na hipótese de:

 

I – processo industrial diverso, inclusive quando deste resultar produto acabado; ou

II – a operação de saída realizada pelo destinatário catarinense ser com a mesma mercadoria recebida do beneficiário.

 

Conclusão

 

O incentivo aplicável evoluirá naturalmente com o tempo para atingir alíquota de 1% ao final do 36º mês de operação conforme demais regras aplicáveis para transferências interestaduais e para transferências internas de centro de distribuição para indústria e para consumidor final.

 

Os riscos de glosa de créditos apropriados são eliminados com a execução do estorno, conforme definido na minuta do protocolo de Intenções que concede o TTD e comunicações do DIAT sempre atualizadas.

 

Os incentivos fiscais apresentados são o padrão aplicável atualmente, todavia importante ficar claro que pode haver variações relacionadas ao porte do empreendimento e local de instalação.

 

Sua operação deve levar em conta aspetos logísticos e operacionais além dos incentivos fiscais, uma vez que estados como Goiás e Alagoas têm incentivos fiscais que podem ser mais vantajosos. Planeje sua operação em todos os aspectos e conte com uma equipe multidisciplinar para realizá-la.

 

Equipe RGAA

[1] LEI Nº 17.763, DE 12 DE AGOSTO DE 2019 (sef.sc.gov.br)

[2] § 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha recebido tratamento tributário diferenciado relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a:

I – na hipótese do item 2 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, a 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e

[3] II – na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo:

  1. a) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota menor que 12% (doze por cento) e nas operações internas com redução da base de cálculo, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda a uma tributação menor que 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo integral, a 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e
  2. b) nos demais casos, a 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria.

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