(Português do Brasil) A Grande extensão territorial do Brasil e a divisão da competência para arrecadar impostos estaduais geraram ao longo de muitos anos uma Guerra Fiscal entre os Estados

Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese. For the sake of viewer convenience, the content is shown below in the alternative language. You may click the link to switch the active language.

Principalmente os incentivos são focados em ICMS, mas há variações dependendo do estado. Alguns estados, por exemplo, incentivam a construção de indústrias concedendo incentivos específicos de redução de ICMS de materiais de construção para o caso de aplicação na instalação ou modernização de parque industrial.

Importante saber que todos os incentivos fiscais estaduais devem ser previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) por unanimidade, fato que tornava a edição de incentivos praticamente impossível, isso levou a irregularidades em alguns incentivos concedidos.

 

Depois da Lei Complementar 160 de 2017 a unanimidade dos Estados deixou de ser necessária para a aprovação dos incentivos. A reinstituição dos benefícios e também a remissão dos créditos poderá ser deliberada e decidida em convênio aprovado e ratificado com o voto favorável de no mínimo 18 Estados e desde que cada uma das 5 regiões do País (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul) esteja representada por pelo menos 1/3 dos Estados delas integrantes.

Em 2017 o CONFAZ estabeleceu o Convênio ICMS 190/2017 em decorrência da Lei Complementar 160/2017 com o objetivo de regularizar isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não autorizados.

 

Em 3 de outubro de 2018, por meio da Resolução 08/18 o CONFAZ prorrogou o prazo de regularização dos incentivos para 31 de julho de 2019, data em que os estados do Espírito Santo, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo deverão apresentar relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

 

A Resolução prorroga também o prazo para os Estados do Acre e Rio Grande do Sul, registrarem e depositarem na Secretaria Executiva do CONFAZ a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no caput, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

 

Importante notar a evolução da legislação Nacional e sua flexibilização com relação aos incentivos fiscais. Ainda que o tema seja polemico, o CONFAZ adotou uma estratégia que manteve a segurança jurídica para as empresas beneficiadas por incentivos.

Considerando a situação atual da economia e os rumos do Governo Federal, empresários e profissionais devem estar atualizados sobre os novos incentivos para cada estado da Federação, podendo assim pleitear novos incentivos em seus estados ou realizar planejamento tributário para instalação de novas operações em Estados que ofereçam benefícios suficientemente atrativos.

RGAA acompanhará a atualização dos incentivos fiscais estaduais e manterá seus leitores atualizados sobre procedimento e vantagens aplicáveis.

Base legal:

LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp160.htm

Convênio ICMS 190/17:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV190_17

RESOLUÇÃO 08/18, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/resolucoes/2018/rs008_18

Write a comment