(Português do Brasil) CORONAVÍRUS – Medida Provisória 927/2020

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No dia 22 de março, de forma a criar medidas de apoio às empresas, o Governo Federal aprovou a Medida Provisória nº. 927/2020.

O objetivo deste documento consiste em apresentar um resumo sobre o conteúdo da referida MP e orientações. Cabe ressaltar que a MP e suas medidas já estão válidas e vigorarão durante o prazo de 120 dias. Durante este período, ela será analisada pelo Congresso Nacional, podendo ou não a converter em lei para que vigore enquanto perdurar o estado de calamidade pública instituído por conta do Covid-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 2020).

Ainda importante ressaltar que a MP reconheceu formalmente o presente cenário como hipótese de força maior[1] para fins trabalhistas.

Adicionalmente, ressaltamos que este resumo já foi elaborado com a exclusão do item “Suspensão do Contrato de Trabalho”, que foi retirado do texto original pela Presidência da República.

Ressalta-se que, enquanto perdurar a MP, os acordos individuais celebrados entre empregado e empregador com a finalidade de garantia do vínculo de emprego, terão PREPONDERÂNCIA sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Ademais, cabe salientar que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá adotar medidas com a finalidade de preservação do emprego e da renda, tais como: instauração de teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Vejamos cada uma delas a seguir:

TELETRABALHO

  • O empregador, UNILATERALMENTE, poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e, após, determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

  • Necessidade de notificação (por escrito ou eletrônica), com a antecedência mínima de 48h, ao empregador que passará a laborar neste regime.

  • Inexistência de jornada de trabalho diária limitada a 8 horas, bem como não há controle de jornada;

  • De qualquer forma, recomenda-se que, para os trabalhadores que já tinham sua jornada controlada antes da adoção deste regime, o mesmo deve continuar acontecendo (a empresa pode estipular uma maneira, como login e logout em algum sistema, anotação em um ponto manual, envio de e-mails no início e final da jornada, etc.). Nestes casos, poderá haver a incidência de horas extras no caso de jornada extraordinária.

  • Equipamentos e infraestrutura: as questões relativas ao fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessária para o home office, bem como referentes ao reembolso de despesas adicionais que o empregado tiver em razão do trabalho em casa, deverão constar em um termo escrito, assinado pelo empregado em até 30 dias contados do início do trabalho remoto. Caso o empregado não tenha equipamentos próprios suficientes, a empresa poderá fornecer em regime de comodato (empréstimo gratuito), sem que isto caracterize salário. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

  • Aplicabilidade do teletrabalho a estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

  • Possibilidade de antecipação de férias, desde que o empregado seja comunicado (por escrito ou por meio eletrônico) com antecedência mínima de 48h e indicando o período de férias a serem gozadas.

  • – Regras específicas: Para antecipação das férias, deverão ser respeitadas as regras abaixo:

a) período mínimo de 5 dias corridos;

b) poderão ser concedidas ainda que não completado o período aquisitivo;

c) poderão ser antecipados períodos futuros de férias, desde que com acordo escrito assinado pelo empregado.

d) empregados no grupo de risco (idosos, gestantes, etc) deverão ser priorizados para fins de antecipação de férias.

  • – Pagamento:

a) Remuneração de Férias: o pagamento da remuneração de férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. (Por exemplo: início das férias em abril, pagamento até o 5º dia útil de maio).

b) Adicional de Férias: a empresa poderá optar pelo pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data de 20 de dezembro.

  • Em caso de dispensa, o empregador deverá pagar juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

FÉRIAS COLETIVAS

  • Possibilidade de concessão de férias coletivas, devendo haver a comunicação ao grupo de empregados em até 48 horas, desprezando o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo previsto na CLT.

  • Não há necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e Sindicatos sobre a concessão destas.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  • Possibilidade de antecipação de feriados federais, estaduais e municipais, desde que os empregados sejam informados com antecedência mínima de 48 horas.

  • Permitida compensação do saldo em banco de horas.

  • Antecipação de feriados religiosos dependerá da concordância expressa do empregado por meio de acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

  • Constituição de banco de horas CCT ou ACT com prazo para compensação de até 18 meses, a contar da data de encerramento da calamidade pública.

  • A compensação de tempo para posterior recuperação do período interrompido poderá ser de no máximo 2h diárias (jornada não pode ultrapassar 10h diárias).

SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  • Suspensa obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (que deverão ser realizados no prazo de 60 dias a contar da data de encerramento da calamidade pública), COM EXCEÇÃO DOS DEMISSIONAIS.

  • Poderá haver a dispensa da realização do exame demissional, caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

  • Caso o médico coordenador entender que a prorrogação representa risco ao empregado, poderá indicar ao empregador a necessidade de realização de exames.

  • Suspensa a realização de treinamentos obrigatórios periódicos ou eventuais, que devem ser realizados no prazo de 90 dias a contar da data de encerramento da calamidade pública. EXCETO no caso de serem realizados a distância.

  • As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs atuais poderão ser mantidas até o encerramento da calamidade pública, neste caso, serão suspensos os processos eleitorais em curso.

FGTS

  • Suspensa exigibilidade do recolhimento do FGTS nos meses de março, abril e maio/2020 com vencimento respectivo em abril, maio e junho/2020.

  • O recolhimento dos referidos meses poderá ser PARCELADO em até 6 parcelas (com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020), SEM incidência de atualização, multa e demais encargos, DESDE QUE o empregador declare estas informações ATÉ O DIA 20/06/2020.

  • Suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias.

  • O inadimplemento de qualquer parcela enseja o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

  • Os certificados de regularidade emitidos antes de 22/03/2020 serão prorrogados por 90 dias.

OUTRAS DISPOSIÇÕES 

  • Para as áreas da saúde ou para atividades insalubres, permitidas jornadas 12×36, será lícito, mediante acordo individual escrito, a prorrogação da jornada; adoção de escalas entre a 13º e a 24º hora do intervalo interjornada.

  • Ficam suspensos por 180 dias, a contar de 22/03/2020, os prazos processuais de defesa e recurso originados de autos de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS.

  • Não são considerados como doença do trabalho a contaminação pelo COVID-19, somente se comprovado o nexo causal. 

  • Durante 180 dias a partir da vigência desta MP, os Auditores Fiscais do Trabalho irão atuar de maneira orientadora, EXCETO com relação à falta de registro de empregados; situações de grave e iminente risco; acidente de trabalho fatal e trabalho análogo a de escravo ou infantil.

ABONO ANUAL

  • O pagamento do abono anual aos beneficiários do INSS será efetuado em 2 parcelas, sendo que a 1ª corresponderá a 50% do valor do benefício do mês de abril/2020 e, a 2ª, a respectiva diferença com os benefícios de maio/2020.

DISPOSIÇÕES FINAIS

  • CONVALIDAM-SE todas as medidas adotadas pelos empregadores, tomadas no período de 30 dias ANTERIORES da data de entrada em vigor da MP, DESDE QUE não contrariem expressamente o disposto nela.

A íntegra da MP pode ser acessada em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775

A RGAA está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre a MP e todos os demais assuntos relacionados com as alterações legislativas em razão do COVID 19.

[1][1] nos termos do art. 501 da CLT, entende-se como força maior, acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

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