(Português do Brasil) Comunicado sobre o CORONAVÍRUS

Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese. For the sake of viewer convenience, the content is shown below in the alternative language. You may click the link to switch the active language.

CORONAVÍRUS

Alguns aspectos jurídicos

A escalada global do Coronavírus (COVID-19) já preocupa gestores das empresas por todo Brasil. Principalmente com o recente aumento do número de casos. As consequências de médio e longo prazo, tanto financeiras, quanto legais, ainda precisam ser avaliadas.

Porém, algumas situações bem pontuais – do âmbito jurídico – já podem começar a serem discutidas.

Abaixo listamos algumas delas.

1. Questões de Ordem Trabalhista

Alguns fatos iniciais se desenham como os temas mais relevantes do ponto de vista laboral:

a. A responsabilidade das empresas para com seus funcionários nos aspectos das medidas internas de prevenção de potenciais contaminações, e todo cuidado no ambiente de trabalho;

b. A situação de funcionários que possuam remuneração variável e dependam de vendas externas ou de performance que requeiram interações com clientes, e devam permanecer em casa em um cenário mais extremo;

c. Os aspectos inerentes ao home office, para aqueles funcionários que forem orientados a trabalhar em casa temporariamente. Das três situações, a que nos parece mais delicada consiste no item “a”: é de responsabilidade do empregador gerenciar o ambiente de trabalho para minimizar qualquer tipo de evento que possa causar dano a seus empregados.

No caso do vírus, será necessário demonstrar que a empresa tomou todas medidas que deveriam ser tomadas, de forma a evitar responsabilizações futuras. Usamos como rápidos exemplos os call centers, os quais podem muitas vezes terem de 3 a 4 turnos de funcionários para mesma posição de trabalho – as empresas precisam garantir a assepsia de equipamentos e estações de trabalhos. Ou ainda ambientes fabris com almoços em buffets coletivos, onde o manuseio de talheres para serviço são feitos por todas pessoas.

Medidas precisam ser tomadas e divulgadas.

Já nos casos de remunerações, há que se ponderar diversos fatores, o que torna difícil um posicionamento amplo a respeito. Entretanto, podemos, de antemão, entender que o potencial de infecção pelo vírus poderá ser caracterizado como força maior. Contudo há que se ponderar que para que tal caracterização ocorra, alguns cuidados formais precisam ser tomados. As medidas mitigatórias à infecção pelo vírus deverão ser divulgadas amplamente.

A transparência e correta comunicação interna de políticas envolvendo o vírus e suas consequências seriam altamente recomendáveis. Para corroborar com a tese de força maior para auxiliar no afastamento da aplicação de multas e penalidades será importante ter evidências de que as medidas disponíveis e razoáveis, que estavam ao alcance da empresa, foram tomadas. Por derradeiro, o home office, método que ganhou muita força com a nova legislação trabalhista, também pode ser usado. Aqui, cabe o mesmo nível de zelo com todas medidas acima. Preparar uma plano formal de contingência já mapeando as posições críticas que precisarão de acesso aos sistemas das empresas (ERP, CRM, dentre outros) via VPN ou similar, iniciando negociação com os fornecedores destas tecnologias. Em todos casos, quanto maior a diligência e transparência da companhia, maior será sua capacidade de se proteger contra potenciais passivos.

2. Responsabilidades Contratuais

Essencialmente, temos de atentar para questões que envolvam as cláusulas de força maior – tanto no aspecto da isenção de responsabilidade, como na seara da extensão de prazos, renegociação de custos e, em análise mais agressiva, a própria rescisão do contrato (caso o objeto do mesmo se torne inexequível). Os contratos deverão ser analisados caso a caso para que as disposições e detalhes sejam ponderados – focando nas consequências contratuais já previstas.

Independente das cláusulas, a força maior e casos fortuitos existem no Código Civil de maneira genérica – cabendo um espectro maior de interpretação e subjetividade. Importante que as companhias compreendam que, além da previsão legal e da previsão contratual já mencionada, a forma com que se comunica e se gerencia as situações fará toda diferença em termos de apurações de responsabilidades – seja judicial ou extrajudicial. Recomendamos muita atenção aos gestores de tais contratos com a forma com que gerenciam tal fato. E o critério de sua formalização.

2.1 Contratos Públicos

As mesmas disposições aplicáveis no ambiente privados são também passiveis de utilização em contratos com a administração pública. A grande diferença está nos efeitos e formas de comunicação de eventual inadimplemento, vez que o interesse público sempre deve prevalecer. Entretanto, recomendamos a análise caso a caso de tais contratos. Ainda que não haja previsão contratual de força maior, entendemos que as normas de direito aplicar-se-ão.

2.2 Seguros

Cabe lembrar que recomendamos que sejam revisitadas as apólices de seguro que estejam contratadas atualmente, para verificar as coberturas existentes para eventos da natureza que enfrentamos no momento.

3. Compliance, Governança e Transparência

O momento requer um grau adicional de transparência a gestores de companhias abertas, ou ainda de companhias de capital fechado que possuam governança e programas de compliance. Para as companhias abertas, existem normas da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) que obrigam um grau de informação importante a acionistas e potenciais investidores acerca de fatos que possam causar impactos em resultados, e mudar a tomada de decisão de compra ou venda de ações. Nas companhias fechadas, muito embora não haja regulamentação, uma correta e transparente comunicação poderá mitigar conflitos futuros entre acionistas. De forma que recomendamos transparência e diligência quanto a estes fatos.

4. Mensagens de Whatsapp, Disseminação de Informação

Neste momento, recomendamos a todos que haja bom senso e razoabilidade na difusão de informações. As mensagens e grupos de whatsapp tem sido uma ferramenta importante: para o bem ou para o mal. Muitas informações falsas ou sem fundamento têm sido compartilhadas. De forma que recomendamos altamente aos gestores das companhias e administradores de grupos que verifiquem sempre a fonte de todas informações. E deletem/excluam as que não indiquem claramente sua origem. Ou que a origem não possa ser identificada.

Informação de qualidade e educação ainda será a melhor arma para combater a disseminação do vírus.

A RGAA fica a disposição para qualquer esclarecimento.

REBELO GLOGER ADVOGADOS ASSOCIADOS

Write a comment