(Português do Brasil) Amicus Curiae

Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese. For the sake of viewer convenience, the content is shown below in the alternative language. You may click the link to switch the active language.

A origem do instituto do Amicus Curiae, diferente do que se pode pensar pela origem latina do nome, surgiu no direito Inglês, nos séculos XVII e XVIII no sistema de precedentes (commom law), sendo introduzido pouco tempo depois nos Estados Unidos da América.

Amicus Curiae

O Amicus Curiae seria uma espécie diferenciada de intervenção de terceiro no processo. No Brasil, existem diversas referências que podem apontar a intervenção do Amicus Curiae em diversos processos, sendo os casos mais emblemáticos os seguintes:

– CVM

– INPI

– CADE

– OAB

– Pessoas Jurídicas de Direito Público

Existem casos em que a intervenção do Amicus Curiae seria de grande utilidade para formação do convencimento do Juiz, de forma que a própria lei já previu sua utilização. São os casos de:

– Controle de Constitucionalidade

– Incidentes de Inconstitucionalidade

– Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

– Edição, revisão e cancelamento de Súmula do STF

– Repercussão Geral

– Recurso Especial Repetitivo

Em todos estes casos, os Amicus Curiae são intimados ou comparecem espontaneamente para manifestar sua opinião (apresentar sua tese) sobre o caso.

Com a crise do legalismo, o Juiz vem ganhando cada vez mais liberdade para “criar” o direito (dentro dos parâmetros de interpretação), e com isso o sistema de precedentes vem sendo mais utilizado no Brasil. Isto faz com que, julgados/precedentes de qualidade sejam cada vez mais importantes para criar uma jurisprudência uniforme e pacífica. Neste ponto, destaca-se a importância do Amicus Curiae para fundamentar as decisões judiciais de forma qualitativa e não só quantitativa.

Importante se faz diferenciar o Amicus Curiae das demais figuras do processo, tais como:

– Sujeito do processo

– Auxiliar da justiça

– Perito (“expert”)

– Testemunha ou testemunha técnica

– Custos Legis

– Curador especial

– Outros tipos de intervenção de terceiro, como assistente.

O Amicus Curiae busca tutelar jurisdicionalmente interesses institucionais (não tem interesse na lide em si, mas tem um interesse institucional naquele conflito). Qualquer legitimado ativo para propor Ação Civil Pública pode ser Amicus Curiae. Também podem ser Amicus Curiae aqueles que são considerados líderes (ex: professores, pastores, feministas, padres, etc.).

Essa intervenção pode ser provocada (quando o Juiz chama), ou espontânea (quando vem sozinho).

No novo CPC, o instituto está previsto no artigo 138.

Com esta inclusão, espera-se uma evolução no instituto, com uma maior aplicação prática, o que levaria, certamente, a decisões melhores fundamentadas (concedendo mais qualidade aos precedentes). Como consequência, ainda pode-se apontar uma crescente segurança jurídica e previsibilidade de decisões. Este instituto não traz celeridade, mas certamente traz mais eficiência ao sistema processual e material (solução do caso concreto).

Advogada Paula Feliz Thoms

Mestre em Direito

Write a comment